- 1 -As ações elegíveis para apoio do município deverão, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
- a)Ser referentes a obras de conservação, ordinária ou extraordinária, ou a obras de beneficiação a realizar nas partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal ou nas partes de uso comum dos edifícios em propriedade plena, que se enquadrem na lei geral;
- b)Determinarem uma subida de, pelo menos, 0,5 pontos no índice de anomalias do edifício;
- c)Determinem que o edifício passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Bom.
- 2 -Para efeitos deste programa de apoio, o estado de conservação e o índice de anomalias do edifício são apurados mediante a elaboração, pelos técnicos municipais, da ficha de avaliação do nível de conservação das partes comuns, criada pelos serviços para o efeito.
- 3 -São excluídas do presente Programa Municipal as intervenções em instalações técnicas especiais, sendo no entanto elegíveis as obras nas redes comuns de eletricidade, de água e de esgotos.
- 4 -O presente programa não se aplica a imóveis que tenham beneficiado de programas de comparticipação de natureza semelhante (subvenção a fundo perdido) nos últimos 15 (quinze) anos à data da proposta dos serviços.
- 5 -As obras devem ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação de deferimento da candidatura.
- 6 -A Câmara Municipal poderá deferir a prorrogação do prazo a que se refere o número anterior uma só vez, por um período razoável, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 3.º — Ações Elegíveis
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018