- 1 -No espaço de venda os atos de comércio devem ser exercidos pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo intervir, além dele, empregados/colaboradores, desde que sob sua responsabilidade e direção.
- 2 -Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do espaço de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual só pode ser concedida por motivo de doença devidamente justificada, ou em circunstâncias excecionais, alheias à vontade do interessado e absolutamente impeditivas.
- 3 -Uma eventual substituição nos termos do número anterior, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto.
- 4 -O incumprimento do estipulado nos números anteriores, importa o imediato cancelamento da autorização de substituição.
- 5 -O direito de ocupação em substituição não concede ao substituto quaisquer direitos sobre o lugar além dos que lhe são conferidos a título transitório para suprir a ausência do titular.
- 6 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda na feira municipal não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser revogado o respetivo direito de ocupação, sem qualquer indemnização, nos termos do artigo 20.º
Artigo 15.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022