- 1 -Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento o seu espaço de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal.
- 2 -Comprovando-se o caráter permanente do impedimento, ou que, por qualquer motivo, o titular do direito de ocupação pretende renunciar ao mesmo, tal deve ser transmitido à Câmara Municipal para que se possa iniciar um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.
- 3 -A comunicação escrita prevista no n.º 1 deve ser efetuada até ao último dia do mês imediatamente anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sendo que, caso se comprove um período de ausência superior, o titular do direito pode perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 20.º
Artigo 16.º — Interrupção do exercício da atividade
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022