- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos espaços de venda
- 2 -Todavia, a Câmara Municipal poderá autorizar a transmissão do direito de ocupação, durante o período da concessão, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta, ou desinteresse, aos seus descendentes diretos, nas situações seguintes:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;
- d)Outros motivos justificados, devida e casuisticamente verificados.
- 3 -O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento do titular, fundamentado e instruído com documentos comprovativos dos factos invocados, bem como da conformidade legal e regulamentar da situação do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da ocupação originária.
Artigo 17.º — Transmissão do direito de ocupação
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022