- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Valença.
- 2 -A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria.
- 3 -O horário de funcionamento da feira é o seguinte:
Verão - entre as 08h00 e as 21h00;
Inverno - entre as 08h00 e as 18h00.
- 4 -A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 6 -A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 30.º — Funcionamento da feira
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022