- 1 -O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente regulamento, bem como aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados pela Câmara Municipal de Valença para o efeito, nos termos do mesmo regulamento.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário.
- 4 -A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 5.º — Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022