Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias do Município de Valença
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e das alíneas i) e r) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 79.º do Anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Âmbito de aplicação
Definições gerais
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Responsabilidade e documentos exigíveis
Atualização dos elementos referentes à atividade de feirante, vendedor ambulante, de restauração ou de bebidas não sedentária
São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no Balcão do Empreendedor e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
Produtos proibidos
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Práticas comerciais desleais e de venda de bens com defeito ou em segunda mão
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, na última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Realização de feiras
Recinto, organização e lugares
Direito à ocupação
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Renúncia ao direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Regime de atribuição
Os espaços de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, no estrito cumprimento do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Período de concessão
O prazo do direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária, por um período de dez anos.
Condições de atribuição
Admissão ao ato público
Só serão admitidos ao ato público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que demonstrem ter regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.
Procedimento de ato público
Início de atividade
Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional
Espaços de venda reservados vagos ou novos
Funcionamento da feira
Verão - entre as 08h00 e as 21h00;
Inverno - entre as 08h00 e as 18h00.
Instalação e levantamento das feiras
Deveres gerais
Dever de assiduidade
Práticas proibidas
O feirante fica proibido de:
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Exercício de venda ambulante
Horários
Direito à ocupação
Regime de atribuição
Locais proibidos
Zonas de proteção
Direitos dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes têm direito a ocupar o local de venda que lhes foi autorizado, bem como a exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 38.º, utilizando o referido local da forma mais conveniente à sua atividade, tudo desde que observados os termos e condições previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Deveres gerais
Para além dos deveres previstos no artigo 32.º do presente regulamento, aplicável com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade devem:
Práticas proibidas
Responsabilidade
O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca:
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Deveres do prestador de serviços
O prestador de serviços tem o dever de:
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
Regime de apreensão de bens
Depósito de bens
Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.
Competência sancionatória
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do Município sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Disposições finais
Taxas
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001 de 24 de dezembro, no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e princípios gerais de direito.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Valença.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação legal."
Por último, torna público que o regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, bem como que as plantas referidas no n.º 1 do artigo 41.º apenas serão objeto de publicação na página do Município. Será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
4 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
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