- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Da apreensão será lavrado auto com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
- 3 -Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 6 -Proferida a decisão final, o infrator dispõe de um prazo de 10 dias, após a notificação da decisão, para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, a entrega na Loja Social do Município ou em instituições de solidariedade social.
- 8 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.
- 9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
Artigo 54.º — Regime de apreensão de bens
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022