- 1 -Regime de reingresso:
- a)Aos estudantes que reingressem, é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 2 -Regime de mudança de par instituição/curso:
- a)Aos estudantes admitidos por mudança de instituição, é reconhecida a formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível aplicar a regra da alínea anterior, o número de créditos para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
- c)Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeque ao novo curso.
- 3 -Concurso especial para titulares de curso superior em estabelecimentos de ensino superior nacionais:
- a)A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do disposto no artigo n.º 2 do presente Regulamento.
- 4 -Concurso especial para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros:
- a)A formação realizada pelos titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros é creditada nos termos do disposto no artigo n.º 2 do presente Regulamento.
- b)A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de estudos (learning agreement).
- 5 -Formação pós-graduada não conferente de grau académico realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional:
- a)Esta formação poderá ser creditada até ao máximo de 50 % dos créditos do curso em que se inscreveu e em cumprimento do disposto no artigo n.º 2 do presente Regulamento.
- 6 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS:
- a)Deverão ser creditados 60, 30, 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres e trimestres curriculares) a creditação de uma dada unidade curricular deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular, no conjunto das unidades curriculares desse período, em termos de horas totais e trabalho do estudante.
Artigo 4.º — Princípios e procedimentos
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023