- 1 -A aplicação ou a cessação das medidas previstas no artigo 2.º é promovida pelo presidente do tribunal da Relação.
- 2 -O presidente do tribunal da Relação indica fundamentadamente a situação que justifica as medidas, os recursos necessários, os objetivos propostos e a sua cessação.
- 3 -A decisão que defira a acumulação indica a medida aplicada, fixa o período da mesma, sem prejuízo de prorrogação, o modo da sua execução e a percentagem de distribuição, em regra não inferior a 20 %.
Artigo 11.º — Procedimento
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024