Aprovação do Regulamento sobre a Aplicação nos Tribunais da Relação da Medida de Exercício de Funções em Acumulação.
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura da medida a que se refere o artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que respeita aos tribunais de Relação.
Definições
Critérios de aplicação das medidas
Excecionalidade das medidas
As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional.
Cessação das medidas
As medidas previstas no artigo 2.º cessam:
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos gerais, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar.
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O Conselho Superior da Magistratura e os juízes presidentes dos tribunais da Relação publicitam os critérios e medidas adotadas nas respetivas páginas eletrónicas.
Prazo de deliberação
Conveniência de serviço
Acumulações em outra Relação
A acumulação de serviço é permitida em tribunal da Relação diferente do da colocação, quando tal se justifique, designadamente quando não existam na Relação juízes disponíveis para o efeito.
Procedimento
Juízes em acumulação
Afetação de processos
A afetação de processos em acumulação é feita de forma aleatória e respeita apenas ao relator, não implicando alteração dos adjuntos, se anteriormente sorteados.
Exercício de funções em acumulação
Remuneração
Compete ao Conselho Superior da Magistratura definir o montante remuneratório a atribuir pelo exercício de funções em acumulação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, após proposta fundamentada do presidente do tribunal da Relação em que a acumulação ocorre.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
24 de abril de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
317640353