Compete ao Conselho Superior da Magistratura definir o montante remuneratório a atribuir pelo exercício de funções em acumulação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, após proposta fundamentada do presidente do tribunal da Relação em que a acumulação ocorre.
Artigo 15.º — Remuneração
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024