- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 %, que reverterá como receita da Junta de Freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente de Junta.
- 4 -Das providências tomadas, ou executadas pela Junta de Freguesia, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 5 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
Artigo 25.º — Deteriorações
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026