- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de 90 dias, a contar da data do pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar a prorrogação do prazo, a requerimento do concessionário, devidamente justificado.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º — Prazos para a realização de obras
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026