- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas, só serão feitas mediante exibição do respetivo título, ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
Artigo 40.º — Autorizações
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026