- 1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor das pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 43.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026