- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição, declarando-se caduca a concessão.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários abandonados.
Artigo 48.º — Declaração de caducidade da concessão
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026