Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte;
- e)Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- g)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- j)Sepultura temporária: concessão por cinco anos, renovável;
- k)Sepultura perpétua: concessão definitiva;
- l)Jazigo: construção acima ou abaixo do solo para depósito de restos mortais;
- m)Capela Mortuária: espaço destinado a velório e cerimónias fúnebres;
- n)Ossário: construção para depósito de urnas com ossadas ou cinzas;
- o)Talhão ou setor: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas.