- 1 -O Cemitério destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos cujo domicílio fiscal se situa na Freguesia de Tougues.
- 2 -Podem ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas quando for caso disso, as disposições legais regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos, cujo domicílio fiscal não seja na área da Freguesia, mas que se destinem a jazigos particulares, ou sepulturas perpetuais, ou cujos familiares possuam terrenos no cemitério, considerando-se para o efeito o 3.º grau em linha reta ou 2.º grau em linha colateral;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta há mais de dois anos;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos, ou não na área da Freguesia, cuja residência pertença a outro concelho ou freguesia, mas que comprovem por declaração da instituição (lares, casas de repouso ou casas de saúde), ou médico assistente, ter residido no concelho nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 08/05/2026
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