Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, sanções acessórias como a perda de objetos, interdição do exercício de profissões, encerramento de estabelecimento ou suspensão de autorizações.
Artigo 77.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026