- 1 -A Comissão Nacional de Avaliação, doravante designada por CNA, é composta por sete Advogados, um dos quais presidirá, com mais de dez anos de inscrição, sem punição disciplinar superior a multa, que serão nomeados pelo Conselho Geral.
- 2 -O presidente da CNA, que terá voto de qualidade, deverá estar inscrito na Ordem dos Advogados, há pelo menos, quinze anos e não ter sido sancionado com pena superior a censura.
- 3 -A CNA tem por finalidade específica a realização, sob a égide do Conselho Geral, do exame nacional de acesso a estágio e da prova de aferição.
- 4 -As provas relativas aos exames finais de avaliação e agregação são também elaboradas pela CNA, em articulação com a Comissão Nacional de Estágio e Formação.
- 5 -O Conselho Geral, sob proposta da CNA, pode nomear ainda juristas de reconhecido mérito, não advogados, até um máximo de três.
Artigo 1.º — (Composição e fins da CNA)
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009