- 1 -Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias, exutores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas, assim como obras e instalações relacionadas com bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade, entre outras relacionadas.
- 2 -Os sistemas públicos de drenagem devem evoluir para o tipo separativo, constituídos por duas redes de coletoras distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
- 3 -Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.
- 4 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
Artigo 27.º — Modelo de sistemas
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