Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 20 de outubro, todos na redação atual.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Vila do Porto.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais na área do Município de Vila do Porto.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Vila do Porto e nos serviços de atendimento, sendo que neste último caso permitida a sua consulta gratuita e podendo também ser possível o fornecimento de exemplares, mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor.
Deveres do Município de Vila do Porto
Compete, designadamente, ao Município de Vila do Porto:
Deveres dos/as utilizadores/as
Compete, designadamente, aos/às utilizadores/as:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Admissão de águas residuais
Classificação das águas residuais
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
O Município de Vila do Porto não é responsável por danos que possam sofrer os/as utilizadores/as, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao/à utilizador/a
Restabelecimento da recolha
Propriedade da rede pública de saneamento
A rede pública de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Vila do Porto, mesmo quando a sua instalação seja feita por e/ou a expensas de outrem.
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas e outras orientações municipais aplicáveis.
Modelo de sistemas
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila do Porto, uma vez que fazem parte integrante do sistema de saneamento de águas residuais.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio ou fração em propriedade horizontal é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Vila do Porto, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos/as responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas séticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e substituição
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contratos de recolha de águas residuais
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas de serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 56.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.
Taxas a liquidar pela ERSARA
As taxas liquidadas pela ERSARA ao Município de Vila do Porto são repercutidas ao/à utilizador/a final, sendo discriminado o seu montante na fatura, conforme disposto no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamentos Parciais e Prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.
Contraordenações
Violação de normas não previstas
A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o/a infrator/a for uma pessoa coletiva.
Responsabilidade Civil e Criminal
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 73.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 74.º do presente Regulamento.
Reincidência
Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o montante máximo.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vila do Porto.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/as
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de anteriormente aprovado, bem como, as deliberações anteriores tomadas pelo executivo em matéria tarifária.
Aplicação no tempo
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de saneamento de águas residuais urbanas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 37.º)
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 38.º)
(Nome) ..., (categoria profissional)..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da Entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Parâmetros de qualidade
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
(ver documento original)
311493611