- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos/as proprietários/as, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pelo Município de Vila do Porto, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico/a legalmente habilitado/a para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas do n.º 6 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente o Município de Vila do Porto procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais o Município de Vila do Porto deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.
- 7 -O Município de Vila do Porto notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais na eventualidade do serviço estar concessionado e ao/à técnico/a responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 15 dias.
Artigo 38.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018