- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é permitida em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e obrigatória a sua manutenção e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconetadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 40.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018