- 1 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Vila do Porto.
- 2 -O Município de Vila do Porto pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, mediante requerimento e respetivo pagamento, com antecedência de 15 dias relativamente ao momento estimado do nível de lamas indicado no n.º 4.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos/as seus/uas utilizadores/as, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 4 -Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 5 -É expressamente interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e na via pública em circunstâncias que coloque em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública, ficando o/a utilizador/a sujeito/a a penalidades em caso de incumprimento.
- 6 -As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 42.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 02/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2018