- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do/a utilizador/a e que seja considerada mais favorável e conveniente. O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo do abastecimento de água, ou se na existência de medidor de caudal de águas residuais nos termos previstos no artigo 46.º e 49.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 66.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 02/08/2018
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