- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto neste regulamento;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Vila do Porto;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:
- a)A permissão da ligação e recolha de águas residuais a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Vila do Porto;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por colaboradores, devidamente identificados, do Município de Vila do Porto;
- c)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de drenagem;
- d)Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no presente regulamento;
- e)A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;
- f)Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistemas de tratamento de águas residuais adequado;
- g)Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem, que não tenham desativado as fossas séticas existentes;
- h)A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;
- i)Falta de conservação, limpeza de fossas séticas;
- j)Lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e na via pública em circunstâncias que coloque em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018