Todas as contraordenações previstas no artigo 73.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 74.º do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Negligência
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018