- 1 -As modificações introduzidas ao orçamento poderão ser feitas por alterações permutativas ao orçamento e alterações modificativas ao orçamento.
- 2 -Há lugar a alterações modificativas do orçamento quando houver aumento global da despesa orçamentada, para ocorrer a despesas não previstas, salvo quando se trata de receitas legalmente consignadas, empréstimos contratados e aplicação de nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
- 3 -Há lugar a alterações permutativas orçamentais ao longo do exercício económico, para ocorrer a despesas insuficientemente dotadas.
- 4 -As modificações ao plano plurianual de investimentos resumem-se em alterações modificativas e alterações permutativas.
- 5 -As modificações do plano plurianual de investimentos implicam as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
- 6 -As alterações modificativas do plano plurianual de investimentos, ocorrem sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projetos anteriormente previstos e aprovados.
- 7 -A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores, ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto, constante no plano plurianual de investimentos, devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem o prejuízo das adequadas modificações ao orçamento, quando for o caso.
Artigo 17.º — Modificações dos documentos previsionais
Vigente desde: 27/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2021