- 1 -A Freguesia pode contrair empréstimos de curto prazo junto de qualquer instituição autorizada por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. Os empréstimos de curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20 % do Fundo de Financiamento da Freguesia (FFF) respetivo.
- 2 -A Freguesia pode celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo máximo que não pode exceder o limite do mandato em causa, e de bens imóveis, com duração anual, renovável até ao limite máximo do mandato em causa e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.
- 3 -A celebração de contratos de empréstimo de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à Junta de Freguesia, mediante prévia autorização da Assembleia de Freguesia.
Artigo 23.º — Contratação de empréstimos
Vigente desde: 27/05/2021
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