- 1 -Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais determinadas no SNC-AP, assim como a restante legislação em vigor aplicável às autarquias locais.
- 2 -As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta
Artigo 38.º — Casos Omissos
Vigente desde: 27/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2021