Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
Artigo 25.º — Circulação
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017