- 1 -Compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P. designar:
- a)O supervisor, no caso dos estágios curriculares, e
- b)O orientador, no caso dos estágios extracurriculares.
- 2 -O supervisor ou o orientador designado para cada estágio tem o dever de acompanhar o estagiário durante todos o período de estágio, devendo zelar pela plena integração do estagiário no INA, I. P..
- 3 -O supervisor ou o orientador designado deve acautelar que sejam disponibilizadas as condições necessárias à boa e integral prossecução do plano de estágio.
- 4 -Nos estágios curriculares, o supervisor deve rever, se necessário, em cooperação com o orientador académico e o estagiário, o plano de estágio adaptando-o às especificidades do INA, I. P. e às particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.
- 5 -Nos estágios extracurriculares, no prazo máximo de 15 dias após o início do estágio, o orientador elabora, em conjunto com o estagiário, o correspondente plano de estágio, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.
- 6 -Independentemente da modalidade de estágio, no prazo máximo de 30 dias após o termo deste, o supervisor ou o orientador devem entregar ao estagiário um relatório com a sua apreciação e avaliação sobre o estágio, remetendo uma cópia do mesmo ao Conselho Diretivo e ao IES (se aplicável).
- 7 -Caso o estagiário tenha mantido contacto com mais do que uma unidade orgânica durante o estágio, o supervisor ou o orientador devem assegurar que no respetivo relatório é feita menção à prestação do estagiário em cada uma dessas unidades orgânicas, recolhendo para tal parecer dos respetivos dirigentes.
Artigo 5.º — Supervisor e orientador do estágio
Vigente desde: 24/05/2022
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