- 1 -A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por áreas científicas ou temáticas e compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras.
- 2 -Cada painel de avaliação avalia quatro ou mais unidades de I&D.
- 3 -Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a quatro, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior são solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura para consideração pelo painel de avaliação a que a unidade de I&D é atribuída.
- 5 -O Conselho Diretivo da FCT, I. P. designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.
- 6 -A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT, I. P., sendo os/as coordenadores/as de cada painel identificados até à data limite para submissão de candidaturas e os restantes membros após a conclusão do processo de avaliação.
- 7 -É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência, e da não existência de conflitos de interesse.
Artigo 8.º — Composição e designação de painéis de avaliação
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017