- 1 -O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -O regime geral da caducidade das prestações tributárias está expressamente previsto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária.
Artigo 29.º — Caducidade
Vigente desde: 02/08/2018
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