Artigo 30.º
Validade das Licenças
Redação registada como em vigor em 17/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, e sempre que legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças começam a contar-se nos termos do artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
- 3 -As licenças caducam ainda mediante determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa.