- 1 -As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, e sempre que legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças começam a contar-se nos termos do artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
- 3 -As licenças caducam ainda mediante determinação legal, decisão judicial ou decisão administrativa.
Artigo 30.º — Validade das Licenças
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018