- 1 -As taxas de certificação de fotocópias que constam do Anexo I, têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- 2 -As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos dão cumprimento ao estipulado no artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e têm correspondência com os valores médios praticados no mercado por serviço correspondente.
- 3 -As taxas de atestados e termos de justificação que constam do Anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados.
- 4 -O valor das taxas de atestados e termos de justificação baseia-se nos seguintes critérios:
TSA = tme x vh + ct/n
sendo:
TSA: Taxa de Serviços Administrativos
tme: Tempo Médio de Execução (atendimento, registo, produção)
vh: Valor Hora (pessoal administrativo)
ct: Custo Total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)
n: Número de Habitantes
Sendo que a taxa a aplicar é de:
1/2 hora x vh + ct/n para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
1/4 hora x vh + ct/n para os termos de identidade e de justificação Administrativa;
1/4 hora x vh + ct/n para os restantes documentos.
- 5 -O valor das taxas administrativas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, a múltiplos de 0,05 euros;
- 6 -Por cada requerimento de atestado, certificado ou outro documento em que seja fornecido ao requerente o formulário em uso nos Serviços da Junta de Freguesia, será cobrada a taxa de (euro) 0,80, por acréscimo à taxa que se mostrar devida pelo serviço requerido;
- 7 -Acresce uma taxa de urgência, para emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 % sobre os valores estipulados no n.º 4.
Artigo 7.º — Serviços administrativos
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018