- 1 -A comissão do património é composta pelo secretário-geral, que coordena os trabalhos, e por dois sócios, efetivos ou correspondentes, um de cada uma das classes, eleitos nos termos do Artigo 41.º
- 2 -O mandato dos membros eleitos da comissão do património é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 111.º — Comissão do Património
Vigente desde: 24/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2022