- 1 -O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.
- 2 -Os mandatos do secretário-geral e do vice-secretário-geral têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 34.º — Eleição do Secretário-Geral e do Vice-Secretário-Geral
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022