- 1 -Nas atividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamados a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras e nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a História ou a Cultura Portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estes, subsídios destinados a custear despesas ligadas à respetiva colaboração.
- 2 -O convite às individualidades referidas no número anterior carece da aprovação da totalidade dos membros da direção e de homologação do presidente da Academia.
Artigo 83.º — Colaboração nas atividades dos Institutos
Vigente desde: 24/05/2022
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