- 1 -A licença é atribuída pelo período de 2 (dois) anos, renováveis por períodos de 1 (um) ano, caso o Município, nos 60 (sessentas) dias anteriores à mesma, não se oponha à sua renovação.
- 2 -As licenças poderão renovar-se, no máximo, por 2 (duas) vezes, até ao limite máximo de 4 (quatro) anos.
Artigo 10.º — Prazo da licença
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024