- 1 -Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do serviço de partilha que exploram, as normas do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis;
- b)Disponibilizar ao Município de Faro a listagem atualizada de todos os velocípedes que integram a atividade de partilha;
- c)Garantir que os velocípedes cumprem as condições referidas no ponto 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e que se mantenham em bom estado de funcionamento, operacionalidade e segurança;
- d)Garantir, ainda, a limpeza e estado de conservação;
- e)Disponibilizar uma plataforma que informe a localização em tempo real de todos os velocípedes afetos à atividade de partilha, bem como a localização de todos os locais de partilha;
- f)Disponibilizar uma linha de contacto permanente de apoio ao cliente, para comunicação de avarias, sinistros ou outras situações que o justifiquem, designadamente de posicionamento indevido dos velocípedes afetos ao operador;
- g)Garantir a recolha, distribuição e manutenção dos veículos do sistema, bem como o seu reposicionamento, quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de obstrução ou perigo, num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência.
- h)Partilhar informação sobre a utilização do sistema de partilha, com uma periodicidade mensal, sobre os seguintes indicadores:
- i)Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;
- ii)Duração média das viagens;
- iii)Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;
- iv)Ocorrências e reclamações;
- i)Disponibilizar ao público o tarifário praticado, bem com qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias;
- j)Garantir o conhecimento pelos utilizadores de todas as condições de utilização inerentes ao serviço de partilha disponibilizado pelo operador, nomeadamente sobre o Contrato de Exploração, bem como todas as disposições legais aplicáveis, designadamente as resultantes do presente Regulamento, Código da Estrada e outras determinações, inerentes à utilização dos velocípedes que integram a mesma, garantindo a sua disponibilização em língua portuguesa;
- k)Promover junto dos seus colaboradores o dever de delicadeza, civismo e correção ética para com o universo dos utentes da via pública;
- l)Estabelecer entre as partes, operador e utilizador, um contrato que deve, obrigatoriamente, dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
- 2 -Os operadores deverão, ainda:
- a)Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;
- b)Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;
- c)Colaborar com o Município nas ações que esta vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável.
- 3 -Constituem deveres dos utilizadores:
- a)Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador e das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução utilização na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em velocípedes;
- b)A condução de velocípedes não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal;
- c)Na utilização do velocípede que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:
- i)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
- ii)Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
- iii)Fazer-se rebocar;
- iv)Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
- v)Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito;
- vi)Transportar passageiros;
- vii)Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
- viii)Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- 4 -Os utilizadores dos velocípedes devem, ainda:
- a)Fazer uso de capacete de proteção, apesar da sua obrigatoriedade apenas se aplicar a velocípedes com motor, é altamente aconselhável a sua permanente utilização, independentemente da tipologia do veículo;
- b)Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização de Trânsito;
- c)Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 13.º do presente regulamento.
- 5 -Os utilizadores dos velocípedes são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas.
- 6 -É proibido o transporte dos velocípedes que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.
Artigo 18.º — Deveres (operadores e utilizadores)
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024