- 1 -Se o pedido não satisfizer os requisitos exigidos pelo artigo 9.º, a instituição de ensino superior interessada é convidada a suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias.
- 2 -O pedido é liminarmente indeferido se as deficiências detectadas não forem supridas ou for manifesta a falta de requisitos exigidos para a acreditação.
- 3 -No caso previsto na parte final do número anterior, a instituição de ensino superior interessada é ouvida antes da decisão de indeferimento liminar.
Artigo 12.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009