Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos
Objecto
O presente regulamento disciplina os procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos ciclos de estudos.
Princípios e regras gerais dos procedimentos de avaliação e de acreditação
Informatização dos procedimentos de avaliação e de acreditação
Processo administrativo virtual
Notificações
Todas as decisões com eficácia externa proferidas nos procedimentos de avaliação e de acreditação são notificadas às instituições de ensino interessadas.
Publicidade
São obrigatoriamente publicadas nos sítios da Internet da Agência e das instituições de ensino interessadas:
Necessidade de acreditação
Iniciativa
Pedido de acreditação
Número de identificação do processo
Após a submissão do pedido, é comunicado à instituição de ensino superior interessada o número de identificação do processo.
Gestor do procedimento
Apreciação liminar
Relação entre acreditação e avaliação
Audiência prévia
Competência para a decisão sobre o pedido de acreditação
A decisão sobre o pedido de acreditação é da competência do Conselho de Administração.
Conteúdo da decisão sobre o pedido de acreditação
Efeitos das decisões favoráveis
Reapreciação da decisão de acreditação condicionada
Findo o prazo fixado na decisão de acreditação condicionada, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no n.º 3 do artigo 39.º, transformá-la em decisão de acreditação favorável incondicionada ou em decisão desfavorável.
Reapreciação da acreditação
Condicionamento superveniente da acreditação
Revogação da acreditação
Prazo de vigência da acreditação
Cessação de efeitos da acreditação
Taxas
Acreditação prévia
Renovação da acreditação
Caso a instituição de ensino superior interessada pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados, deve requerer a renovação da acreditação até ao termo do ano lectivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da acreditação.
Objecto da avaliação
Obrigatoriedade da avaliação
A avaliação tem carácter obrigatório para as instituições de ensino superior.
Periodicidade da avaliação
Comissões de avaliação externa
Imparcialidade, isenção e confidencialidade
Meios de avaliação
Critérios da avaliação
Resultados de avaliações realizadas por outras entidades
Sem prejuízo do artigo 40.º, no âmbito dos procedimentos de avaliação são tomados em consideração os sistemas internos de garantia de qualidade no âmbito da instituição de ensino superior interessada, bem como os resultados de avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
Relatório preliminar
Audiência prévia
A instituição de ensino superior interessada é ouvida sobre o relatório preliminar.
Relatório final
Competência para a decisão sobre a avaliação
Sequência da avaliação em caso de acreditação condicionada ou condicionamento superveniente da acreditação
Procedimentos simplificados de avaliação
O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, procedimentos simplificados de avaliação a aplicar quando existam resultados de avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, bem como aos estabelecimentos de ensino dotados de sistemas internos de garantia de qualidade certificados.
Recurso para o Conselho de Revisão
Das decisões conclusivas proferidas pelo Conselho de Administração nos procedimentos de avaliação e de acreditação cabe recurso para o Conselho de Revisão.
Interposição do recurso
Poderes do Conselho de Revisão na decisão do recurso
Na decisão do recurso, o Conselho de Revisão pode confirmar, revogar, modificar ou substituir a decisão do Conselho de Administração.
Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento
A acreditação dos ciclos de estudos que se encontravam em funcionamento à data da entrada em funcionamento da Agência é obrigatória e processa-se nos termos do Capítulo II, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Acreditação preliminar
Regime da acreditação preliminar
Reabertura do procedimento de avaliação
Avaliação de desempenho
A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior apenas terá lugar após o final do ano lectivo de 2010-2011.
Revisão
O presente regulamento é revisto no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 25 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
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