- 1 -Concluído o relatório de avaliação, a instituição de ensino superior interessada é ouvida sobre o sentido provável da decisão do procedimento de acreditação.
- 2 -Em caso de decisão de acreditação incondicionada, a audição da instituição de ensino superior interessada pode ser dispensada.
Artigo 14.º — Audiência prévia
Vigente desde: 18/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2009