Findo o prazo fixado na decisão de acreditação condicionada, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no n.º 3 do artigo 39.º, transformá-la em decisão de acreditação favorável incondicionada ou em decisão desfavorável.
Artigo 18.º — Reapreciação da decisão de acreditação condicionada
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009