- 1 -Ao condicionamento superveniente da acreditação aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 18.º, com as necessárias modificações.
- 2 -Findo o prazo fixado na decisão de condicionamento superveniente da acreditação, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no n.º 3 do artigo 39.º, manter a acreditação nos termos em que foi emitida e pelo prazo pelo qual foi conferida ou determinar a sua revogação, nos termos do artigo 21.º
Artigo 20.º — Condicionamento superveniente da acreditação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009