- 1 -A acreditação vigora por um prazo de cinco anos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º
- 2 -Em caso de transformação de acreditação condicionada em acreditação incondicionada, o período em que a acreditação vigorou condicionadamente inclui-se no cômputo do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 22.º — Prazo de vigência da acreditação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009